Redutor de Ajuste no Setor Imobiliário: Como Funciona o Novo Mecanismo da Reforma Tributária

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A Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) trouxe mudanças relevantes para o mercado imobiliário, especialmente na forma de calcular o IBS e a CBS nas operações de compra e venda de imóveis. Uma dessas mudanças é a criação do Redutor de Ajuste, um mecanismo criado para equilibrar a não cumulatividade dos novos tributos.

Embora seja um avanço em segurança jurídica, esse novo modelo também abre espaço para dúvidas e possíveis controvérsias. Neste artigo, você vai entender, de forma simples e prática, como funciona o Redutor de Ajuste e como ele impacta as operações imobiliárias a partir de 2027.

 

  1. O que é o Redutor de Ajuste?

O Redutor de Ajuste é um mecanismo que reduz a base de cálculo do IBS e da CBS nas alienações (vendas) de imóveis feitas por contribuintes do regime regular.
A ideia é simples: o imposto deve recair apenas sobre a valorização real do imóvel, a partir de 31/12/2026.

Ou seja, o objetivo é evitar que o mesmo imóvel gere imposto integral várias vezes ao longo da cadeia de revendas.

 

  1. Como o Redutor é calculado?

Segundo a LC 214/2025, o Redutor é composto por:

  • Valor inicial, previsto no art. 258 da lei complementar
  • Acréscimos permitidos (ITBI, laudêmio e contrapartidas urbanísticas/ambientais), previstos no art. 258, §6º

O mecanismo passa a atuar como um “abatimento” na base de cálculo, atualizado apenas pelo IPCA.

 

  1. Onde está a controvérsia?

A dúvida central é:
O valor inicial do Redutor muda a cada nova venda do imóvel ou permanece fixo desde a primeira operação?

O texto legal gerou duas interpretações possíveis:

Corrente 1 – Valor inicial fixo (interpretação mais forte da LC 214/2025)

A leitura conjunta do art. 257, §4º e art. 258 indica que:

  • O valor inicial é sempre o mesmo, independentemente das próximas vendas.
  • Ele é corrigido apenas pelo IPCA.
  • Só muda em um caso: quando o imóvel é vendido para um não contribuinte, que depois o revende para um contribuinte.

Corrente 2 – Valor ajustado a cada nova alienação

Um grupo de especialistas defende que:

  • Cada operação poderia gerar um novo valor de referência.
  • O termo “data da operação” (art. 258, §1º, II) daria margem para essa interpretação.

Essa corrente também usa como argumento uma norma antielisiva, que impede inflar artificialmente o valor do imóvel para aumentar o redutor.

No entanto, essa interpretação encontra resistência no restante da lei, que não confirma a mudança do “valor inicial” a cada operação.

 

  1. Qual interpretação prevalece?

A leitura completa dos artigos 257 e 258 indica que a regra mais coerente — e que confere maior segurança jurídica — é a seguinte:

✔ O Redutor de Ajuste é vinculado à primeira alienação após 01/01/2027, corrigido somente pelo IPCA.

✔ As novas vendas não criam novo valor inicial, apenas aplicam a correção.

✔ Exceção: venda para não contribuinte e posterior venda para contribuinte.

Esse modelo traz estabilidade e previsibilidade para o contribuinte, ainda que possa gerar algumas distorções quando há grande valorização imobiliária.

 

  1. Exemplificando de forma simples

Imagine:

  • João compra um imóvel por R$ 1 milhão (valor inicial do redutor).
  • João vende para Maria por R$ 2 milhões.
  • Maria vende para Pedro por R$ 3 milhões.

Pela interpretação predominante na LC 214/2025:

O valor inicial do redutor permanece R$ 1 milhão, apenas corrigido pelo IPCA.

Isso evita recalcular o redutor a cada nova venda, evitando litígios e discussões sobre manipulação de valores.

 

  1. O papel da norma antielisiva

A LC 214/2025 prevê uma trava:
Se a venda ocorrer em menos de 3 anos, sem comprovação de ITBI ou IR, o redutor fica limitado ao valor de aquisição corrigido.

Essa medida existe para impedir:

  • vendas simuladas para gerar redutores maiores
  • inflação artificial do valor do imóvel

Ou seja: protege o sistema sem afetar operações legítimas.

 

  1. O impacto para empresas e investidores imobiliários

Benefícios:

  • Mais previsibilidade tributária
  • Maior segurança jurídica
  • Redução do custo cumulativo da cadeia imobiliária
  • Clareza sobre o impacto fiscal nas revendas

Desafios:

  • Possíveis debates sobre neutralidade em mercados com forte valorização
  • Ajustes contábeis e fiscais necessários para apuração correta
  • Atenção às regras específicas de correção e acréscimos permitidos

 

  1. Conclusão

O Redutor de Ajuste é uma das ferramentas mais importantes introduzidas pela Reforma Tributária para o setor imobiliário.
Apesar de gerar debates interpretativos, a regra mais sólida é a de um valor inicial fixo, corrigido pelo IPCA e ajustado apenas em casos específicos.

Para empresas, incorporadoras, imobiliárias e investidores, entender essa dinâmica será crucial para:

  • formar preços
  • planejar operações
  • evitar autuações
  • otimizar a carga tributária

Se precisar, a Winner Assessoria Contábil pode auxiliar na:

✔ revisão fiscal das operações imobiliárias
✔ apuração do redutor de ajuste

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