A Reforma Tributária está trazendo uma mudança importante para a gestão financeira e tributária das empresas. Enquanto o mercado acompanha a implantação do Split Payment, outro mecanismo merece atenção: o RAD – Recolhimento pelo Adquirente.
O novo sistema tributário brasileiro não vai modificar apenas a forma de calcular e recolher impostos. Também vai transformar a maneira como as empresas administram seus fornecedores, pagamentos e créditos tributários.
Para as transportadoras de cargas, que realizam diariamente aquisições de combustíveis, peças, pneus, serviços de manutenção, tecnologia, locações e serviços de terceiros, compreender essas mudanças será fundamental.
E existe uma pergunta que precisa começar a fazer parte do planejamento das empresas:
Será que vale a pena recolher diretamente o IBS e a CBS de determinadas aquisições para viabilizar o aproveitamento dos créditos tributários?
É nesse contexto que entra o RAD.
- O que é o RAD na Reforma Tributária?
RAD significa Recolhimento pelo Adquirente.
É uma modalidade de extinção dos débitos de IBS e CBS prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025.
A legislação permite que o adquirente de bens ou serviços, desde que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular, recolha diretamente os tributos incidentes sobre determinada operação.
Essa possibilidade se aplica quando o pagamento ao fornecedor é realizado por instrumento que não permite a segregação e o recolhimento dos tributos pelo mecanismo de Split Payment.
Em outras palavras, em determinadas situações, a empresa compradora poderá assumir o recolhimento dos tributos daquela aquisição, utilizando o procedimento próprio previsto na regulamentação.
O RAD é facultativo. A opção é exercida pelo próprio recolhimento.
O valor pago será utilizado exclusivamente para quitar os débitos ainda não extintos daquela operação. Caso exista recolhimento excedente, o valor deverá ser transferido ao fornecedor em até três dias úteis.
- Qual a relação entre RAD e aproveitamento dos créditos?
Aqui está o ponto mais importante dessa discussão.
O artigo 27 da LC 214/2025 apresenta as modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS, incluindo:
- Compensação com créditos tributários;
- Pagamento pelo contribuinte;
- Split Payment;
- Recolhimento pelo adquirente;
- Pagamento pelo responsável tributário.
Já o artigo 47 estabelece que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que figure como adquirente, observadas as exceções legais.
Além disso, é necessário que a operação esteja comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo.
Isso significa que o recolhimento pelo adquirente pode ser uma ferramenta para viabilizar a extinção do débito e, consequentemente, o aproveitamento do crédito.
O RAD não cria um crédito novo. Ele constitui uma das formas legais de extinção do débito que permite atender ao requisito para apropriação do crédito.
- Por que o Split Payment ainda não está em operação plena?
O Split Payment é um mecanismo pelo qual os tributos são segregados no momento da liquidação financeira da operação.
Na prática, quando o comprador realiza o pagamento, o sistema identifica os valores de IBS e CBS e direciona esses valores ao Fisco, observando as regras de apuração.
Sua implantação depende de uma estrutura tecnológica que envolve Receita Federal, Comitê Gestor do IBS, instituições financeiras e prestadores de serviços de pagamento.
A Receita Federal anunciou o início dos testes de integração da Plataforma Pública do Split Payment em 15 de outubro de 2026.
Esses testes ocorrem em ambiente controlado e não representam o processamento definitivo de operações reais.
Portanto, a implantação está sendo realizada por etapas. O fato de a estrutura tecnológica ainda estar em desenvolvimento não significa que as empresas devam deixar o planejamento tributário para depois.
- RAD: uma alternativa estratégica para as empresas
O RAD merece atenção porque permite ao adquirente participar diretamente do processo de extinção dos débitos tributários relacionados às suas aquisições.
Imagine uma transportadora que contrata uma oficina para realizar a manutenção de sua frota.
A empresa recebe a nota fiscal e efetua o pagamento por um instrumento que não permite a segregação dos tributos pelo Split Payment.
Atendidas as condições legais, a transportadora poderá optar pelo recolhimento do IBS e da CBS diretamente, mediante o mecanismo próprio do RAD.
O recolhimento será vinculado àquela operação e utilizado para extinguir os débitos correspondentes.
Com a extinção, e cumpridos os demais requisitos legais, a transportadora poderá apropriar os créditos correspondentes.
Entretanto, existe uma contrapartida financeira: a empresa precisará desembolsar os valores dos tributos diretamente.
Por isso, a decisão não pode ser tomada apenas pela perspectiva tributária. É necessário avaliar também o fluxo de caixa, o prazo de pagamento e o benefício financeiro do aproveitamento do crédito.
- E quando o fornecedor é optante pelo Simples Nacional?
Esse é um dos pontos que mais merecem atenção das transportadoras.
Muitas empresas contratadas por transportadoras são optantes pelo Simples Nacional.
A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 e acrescentou o artigo 45-B.
O dispositivo estabelece expressamente que os débitos de IBS e CBS apurados pelo regime único poderão ser extintos mediante:
- Split Payment;
- Recolhimento efetuado pelo adquirente, conforme o artigo 36 da LC 214/2025.
A previsão é especialmente importante porque demonstra que o mecanismo também foi contemplado para os débitos apurados dentro do Simples Nacional.
Mas existe um detalhe fundamental.
O artigo 47, § 9º, da LC 214/2025 estabelece que, nas aquisições de empresas que recolhem IBS e CBS pelo Simples Nacional, o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Portanto, o crédito não será automaticamente equivalente ao valor que seria gerado por um fornecedor sujeito integralmente ao regime regular.
A empresa optante pelo Simples também poderá optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, observadas as condições e os prazos legais.
Essa decisão pode influenciar diretamente a relação comercial entre fornecedores e transportadoras.
- O RAD será obrigatório?
Não.
O RAD é uma modalidade facultativa de recolhimento.
Entretanto, o fato de ser facultativo não significa que será irrelevante para o planejamento tributário.
Algumas empresas poderão entender que vale a pena utilizar o mecanismo em determinadas aquisições para ter maior controle sobre a extinção dos débitos tributários e o aproveitamento dos créditos.
Outras poderão concluir que o custo financeiro da antecipação não compensa.
Cada situação deverá ser analisada individualmente.
É importante lembrar também que o artigo 48 da LC 214/2025 estabelece uma regra transitória: enquanto nenhuma das modalidades Split Payment ou RAD estiver implementada, o requisito de extinção dos débitos fica dispensado para apropriação dos créditos, desde que os valores corretos de IBS e CBS estejam destacados no documento fiscal eletrônico.
Assim, não se deve confundir a existência legal do RAD com a obrigatoriedade de utilizá-lo desde já.
- O que as transportadoras precisam começar a fazer?
A Reforma Tributária exige uma nova postura na gestão tributária e financeira.
As transportadoras precisam começar a revisar seus processos de compras, pagamentos e relacionamento com fornecedores.
Algumas medidas são importantes:
- Mapear os fornecedores
Identificar quais fornecedores estão no regime regular e quais são optantes pelo Simples Nacional.
- Revisar os processos de pagamento
Identificar os instrumentos utilizados e verificar quais permitem ou não a segregação dos tributos.
- Avaliar os créditos tributários
Mapear quais aquisições poderão gerar créditos de IBS e CBS, respeitando as regras legais.
- Analisar o fluxo de caixa
Avaliar o impacto de realizar recolhimentos diretamente e antecipar desembolsos.
- Preparar os sistemas
Verificar se os sistemas de gestão, faturamento, compras e financeiro estarão preparados para trabalhar com as novas informações tributárias.
- Capacitar as equipes
Os setores fiscal, financeiro, compras, faturamento e administrativo precisarão trabalhar de forma integrada.
- Conclusão: a Reforma Tributária também é uma mudança na gestão financeira
A discussão sobre a Reforma Tributária não pode ficar restrita às alíquotas e aos novos tributos.
Para as transportadoras, o impacto será muito mais amplo.
A forma de comprar, negociar com fornecedores, pagar e administrar os créditos poderá influenciar diretamente o resultado financeiro da operação.
O RAD é uma ferramenta prevista na legislação e merece atenção, especialmente para empresas que possuem volume relevante de aquisições e precisam acompanhar a extinção dos débitos tributários.
O grande desafio será entender quando utilizar essa possibilidade, em quais operações ela será vantajosa e como administrar seus impactos no caixa.
Na Reforma Tributária, não bastará saber quanto de crédito sua empresa tem. Será fundamental entender quando poderá aproveitá-lo e quanto precisará desembolsar para isso.
Conteúdo elaborado com base na legislação vigente em 30 de outubro de 2026. A aplicação prática depende da regulamentação operacional e das condições específicas de cada operação.
Fundamentação legal
- Emenda Constitucional nº 132/2023.
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 27, 36, 47 e 48, com alterações posteriores.
- Lei Complementar nº 227/2026.
- Resolução CGSN nº 190/2026, especialmente art. 45-B, que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018.
- Resolução CGIBS nº 6/2026.
- Decreto nº 12.955/2026.





