Split Payment foi adiado, mas o RAD já está no radar: o que as transportadoras precisam saber sobre o Recolhimento pelo Adquirente?

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A Reforma Tributária está trazendo uma mudança importante para a gestão financeira e tributária das empresas. Enquanto o mercado acompanha a implantação do Split Payment, outro mecanismo merece atenção: o RAD – Recolhimento pelo Adquirente.

O novo sistema tributário brasileiro não vai modificar apenas a forma de calcular e recolher impostos. Também vai transformar a maneira como as empresas administram seus fornecedores, pagamentos e créditos tributários.

Para as transportadoras de cargas, que realizam diariamente aquisições de combustíveis, peças, pneus, serviços de manutenção, tecnologia, locações e serviços de terceiros, compreender essas mudanças será fundamental.

E existe uma pergunta que precisa começar a fazer parte do planejamento das empresas:

Será que vale a pena recolher diretamente o IBS e a CBS de determinadas aquisições para viabilizar o aproveitamento dos créditos tributários?

É nesse contexto que entra o RAD.

  1. O que é o RAD na Reforma Tributária?

RAD significa Recolhimento pelo Adquirente.

É uma modalidade de extinção dos débitos de IBS e CBS prevista no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025.

A legislação permite que o adquirente de bens ou serviços, desde que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular, recolha diretamente os tributos incidentes sobre determinada operação.

Essa possibilidade se aplica quando o pagamento ao fornecedor é realizado por instrumento que não permite a segregação e o recolhimento dos tributos pelo mecanismo de Split Payment.

Em outras palavras, em determinadas situações, a empresa compradora poderá assumir o recolhimento dos tributos daquela aquisição, utilizando o procedimento próprio previsto na regulamentação.

O RAD é facultativo. A opção é exercida pelo próprio recolhimento.

O valor pago será utilizado exclusivamente para quitar os débitos ainda não extintos daquela operação. Caso exista recolhimento excedente, o valor deverá ser transferido ao fornecedor em até três dias úteis.

  1. Qual a relação entre RAD e aproveitamento dos créditos?

Aqui está o ponto mais importante dessa discussão.

O artigo 27 da LC 214/2025 apresenta as modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS, incluindo:

  • Compensação com créditos tributários;
  • Pagamento pelo contribuinte;
  • Split Payment;
  • Recolhimento pelo adquirente;
  • Pagamento pelo responsável tributário.

Já o artigo 47 estabelece que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que figure como adquirente, observadas as exceções legais.

Além disso, é necessário que a operação esteja comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo.

Isso significa que o recolhimento pelo adquirente pode ser uma ferramenta para viabilizar a extinção do débito e, consequentemente, o aproveitamento do crédito.

O RAD não cria um crédito novo. Ele constitui uma das formas legais de extinção do débito que permite atender ao requisito para apropriação do crédito.

  1. Por que o Split Payment ainda não está em operação plena?

O Split Payment é um mecanismo pelo qual os tributos são segregados no momento da liquidação financeira da operação.

Na prática, quando o comprador realiza o pagamento, o sistema identifica os valores de IBS e CBS e direciona esses valores ao Fisco, observando as regras de apuração.

Sua implantação depende de uma estrutura tecnológica que envolve Receita Federal, Comitê Gestor do IBS, instituições financeiras e prestadores de serviços de pagamento.

A Receita Federal anunciou o início dos testes de integração da Plataforma Pública do Split Payment em 15 de outubro de 2026.

Esses testes ocorrem em ambiente controlado e não representam o processamento definitivo de operações reais.

Portanto, a implantação está sendo realizada por etapas. O fato de a estrutura tecnológica ainda estar em desenvolvimento não significa que as empresas devam deixar o planejamento tributário para depois.

  1. RAD: uma alternativa estratégica para as empresas

O RAD merece atenção porque permite ao adquirente participar diretamente do processo de extinção dos débitos tributários relacionados às suas aquisições.

Imagine uma transportadora que contrata uma oficina para realizar a manutenção de sua frota.

A empresa recebe a nota fiscal e efetua o pagamento por um instrumento que não permite a segregação dos tributos pelo Split Payment.

Atendidas as condições legais, a transportadora poderá optar pelo recolhimento do IBS e da CBS diretamente, mediante o mecanismo próprio do RAD.

O recolhimento será vinculado àquela operação e utilizado para extinguir os débitos correspondentes.

Com a extinção, e cumpridos os demais requisitos legais, a transportadora poderá apropriar os créditos correspondentes.

Entretanto, existe uma contrapartida financeira: a empresa precisará desembolsar os valores dos tributos diretamente.

Por isso, a decisão não pode ser tomada apenas pela perspectiva tributária. É necessário avaliar também o fluxo de caixa, o prazo de pagamento e o benefício financeiro do aproveitamento do crédito.

  1. E quando o fornecedor é optante pelo Simples Nacional?

Esse é um dos pontos que mais merecem atenção das transportadoras.

Muitas empresas contratadas por transportadoras são optantes pelo Simples Nacional.

A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 e acrescentou o artigo 45-B.

O dispositivo estabelece expressamente que os débitos de IBS e CBS apurados pelo regime único poderão ser extintos mediante:

  • Split Payment;
  • Recolhimento efetuado pelo adquirente, conforme o artigo 36 da LC 214/2025.

A previsão é especialmente importante porque demonstra que o mecanismo também foi contemplado para os débitos apurados dentro do Simples Nacional.

Mas existe um detalhe fundamental.

O artigo 47, § 9º, da LC 214/2025 estabelece que, nas aquisições de empresas que recolhem IBS e CBS pelo Simples Nacional, o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

Portanto, o crédito não será automaticamente equivalente ao valor que seria gerado por um fornecedor sujeito integralmente ao regime regular.

A empresa optante pelo Simples também poderá optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, observadas as condições e os prazos legais.

Essa decisão pode influenciar diretamente a relação comercial entre fornecedores e transportadoras.

  1. O RAD será obrigatório?

Não.

O RAD é uma modalidade facultativa de recolhimento.

Entretanto, o fato de ser facultativo não significa que será irrelevante para o planejamento tributário.

Algumas empresas poderão entender que vale a pena utilizar o mecanismo em determinadas aquisições para ter maior controle sobre a extinção dos débitos tributários e o aproveitamento dos créditos.

Outras poderão concluir que o custo financeiro da antecipação não compensa.

Cada situação deverá ser analisada individualmente.

É importante lembrar também que o artigo 48 da LC 214/2025 estabelece uma regra transitória: enquanto nenhuma das modalidades Split Payment ou RAD estiver implementada, o requisito de extinção dos débitos fica dispensado para apropriação dos créditos, desde que os valores corretos de IBS e CBS estejam destacados no documento fiscal eletrônico.

Assim, não se deve confundir a existência legal do RAD com a obrigatoriedade de utilizá-lo desde já.

  1. O que as transportadoras precisam começar a fazer?

A Reforma Tributária exige uma nova postura na gestão tributária e financeira.

As transportadoras precisam começar a revisar seus processos de compras, pagamentos e relacionamento com fornecedores.

Algumas medidas são importantes:

  1. Mapear os fornecedores

Identificar quais fornecedores estão no regime regular e quais são optantes pelo Simples Nacional.

  1. Revisar os processos de pagamento

Identificar os instrumentos utilizados e verificar quais permitem ou não a segregação dos tributos.

  1. Avaliar os créditos tributários

Mapear quais aquisições poderão gerar créditos de IBS e CBS, respeitando as regras legais.

  1. Analisar o fluxo de caixa

Avaliar o impacto de realizar recolhimentos diretamente e antecipar desembolsos.

  1. Preparar os sistemas

Verificar se os sistemas de gestão, faturamento, compras e financeiro estarão preparados para trabalhar com as novas informações tributárias.

  1. Capacitar as equipes

Os setores fiscal, financeiro, compras, faturamento e administrativo precisarão trabalhar de forma integrada.

  1. Conclusão: a Reforma Tributária também é uma mudança na gestão financeira

A discussão sobre a Reforma Tributária não pode ficar restrita às alíquotas e aos novos tributos.

Para as transportadoras, o impacto será muito mais amplo.

A forma de comprar, negociar com fornecedores, pagar e administrar os créditos poderá influenciar diretamente o resultado financeiro da operação.

O RAD é uma ferramenta prevista na legislação e merece atenção, especialmente para empresas que possuem volume relevante de aquisições e precisam acompanhar a extinção dos débitos tributários.

O grande desafio será entender quando utilizar essa possibilidade, em quais operações ela será vantajosa e como administrar seus impactos no caixa.

Na Reforma Tributária, não bastará saber quanto de crédito sua empresa tem. Será fundamental entender quando poderá aproveitá-lo e quanto precisará desembolsar para isso.

Conteúdo elaborado com base na legislação vigente em 30 de outubro de 2026. A aplicação prática depende da regulamentação operacional e das condições específicas de cada operação.

Fundamentação legal

  • Emenda Constitucional nº 132/2023.
  • Lei Complementar nº 214/2025, arts. 27, 36, 47 e 48, com alterações posteriores.
  • Lei Complementar nº 227/2026.
  • Resolução CGSN nº 190/2026, especialmente art. 45-B, que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018.
  • Resolução CGIBS nº 6/2026.
  • Decreto nº 12.955/2026.
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